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EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM ENTIDADES PÚBLICAS POR APOSENTADOS - ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 78º E 79º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO

por Coordenação Jurídica on Fevereiro 01,2006

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ORIGEM: Coordenação Jurídica (DGAL, CCDRs, CEFA)
DATA: 01/02/2006

a) Estão sujeitas a reapreciação, para efeitos de eventual renovação, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 179/2005, de 2 de Novembro, quer as autorizações já concedidas pelo Primeiro Ministro ao abrigo da alínea c) do artigo 78º do Estatuto da Aposentação, na sua anterior redacção, quer os contratos de prestação de serviços celebrados a coberto da alínea a) do mesmo preceito, na sua versão anterior;

b) O prazo para requerer a reapreciação destas situações, quando durem há um ano ou mais, é de 90 dias a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 179/2005.

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