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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO MAI/MADRP – ANAFRE

por admin on Julho 04,2007

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Visando equipar as Freguesias com “Kit” de 1ª intervenção, os representantes do MAI e do MADRP e o Presidente do Conselho Directivo da ANAFRE, celebraram um PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO no dia 19 de Junho.

As candidaturas, que são feitas directamente pelas Freguesias, só serão admitidas após a aceitação do respectivo Regulamento de candidatura, gestão e acompanhamento, controlo e avaliação do respectivo programa.

As partes contraentes estão a afinar os termos do citado Regulamento que, dentro de dias será dado a conhecer.

Prevê-se que as candidaturas, numa primeira fase, decorram até 13/07/2007 e sejam apresentadas mediante preenchimento de formulário próprio disponível na página Internet da DGAL (www.dgaa.pt), podendo (devendo) ser reencaminhadas pela mesma via.

Para selecção das candidaturas são requisitos preferenciais que as Freguesias tenham 50% da área abrangida por mancha florestal e distem mais de 10 Km da sede do Município.




Protocolo de Cooperação

Entre

Direcção-Geral das Autarquias Locais, adiante designada por DGAL, representada pela Directora-Geral, Dra. Maria Eugénia Santos;

Autoridade Nacional de Protecção Civil, adiante designada por ANPC, representada pelo Presidente Major-General Arnaldo Ribeiro da Cruz;

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. adiante designado por IFAP, representado pelo Presidente e pelo Vogal do Conselho Directivo, respectivamente, Dr. Joaquim Cavaqueiro Mestre e Dr. José Egídio Barbeito;

Direcção-Geral dos Recursos Florestais, adiante designada por DGRF, representada pela Subdirectora Geral, Eng.ª Maria de Loreto Rodrigues Martins Monteiro;

Associação Nacional de Freguesias, adiante designada por ANAFRE, representada pelo Presidente do Conselho Directivo, Dr. Armando Vieira.


Considerando:

Que a prevenção e protecção da floresta contra incêndios é uma das áreas prioritárias de intervenção do programa de apoios a conceder através do Fundo Florestal Permanente, adiante designado por FFP, cuja gestão compete ao IFAP;

As competências atribuídas à DGRF, enquanto Autoridade Florestal Nacional, em matéria de prevenção estrutural da floresta;

As responsabilidades da Autoridade Nacional de Protecção Civil no âmbito da criação, articulação e direcção de um dispositivo de primeira intervenção e combate aos incêndios florestais;

As atribuições de coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e de reforço da cooperação entre esta e a administração central cometidas à DGAL;

Que o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e os planos operacionais municipais, prevêem um dispositivo em que se pretende uma maior coordenação entre as entidades envolvidas e o aumento da capacidade de actuação das freguesias na Primeira Intervenção no combate aos incêndios florestais;

A necessidade de envolver a ANAFRE no processo de selecção de candidaturas e diagnóstico das necessidades das freguesias;

É celebrado o presente Protocolo, ao abrigo da alínea b) do artigo 4.º da Portaria n.º 679/2004, de 19 de Junho, e da alínea b) do n.º 1 do número 5.º e da alínea e) do n.º 1 do número 12.º, ambos do Regulamento do Programa de Apoios a Conceder pelo Fundo de Florestal Permanente em 2007 e 2008, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 23-A/2007, publicado no Diário da República, II.ª série n.º 114 de 15 de Junho de 2007, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª
(Objecto)

O Protocolo enquadra-se no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e visa promover o reforço da protecção colectiva local - 1ª intervenção, no combate a incêndios florestais, designadamente dotando as Juntas de Freguesia de equipamento adequado e eficaz para esse efeito, nos termos do disposto no Capítulo II Despacho Normativo n.º 23-A/2007, publicado no Diário da República, II.ª série n.º 114 de 15 de Junho de 2007.

Cláusula 2ª
(Financiamento)

1. O financiamento total abrangido pelo presente protocolo é de 8 milhões de euros, sendo o montante máximo de 4 milhões de euros assegurado pelo FFP, cuja gestão é da competência do IFAP e o restante pela DGAL.

2. O pagamento da verba do FFP será processado através de transferência bancária efectuada pelo IFAP, organismo que detém a respectiva gestão, após apresentação dos pedidos de pagamento subscritos pela DGAL.

3. O pagamento é processado no máximo em três parcelas distribuídas da seguinte forma:

a) A primeira, no valor de 50% do montante máximo, a título de adiantamento, com a celebração do presente protocolo;
b) A segunda, no valor de 30% do montante máximo, após a execução de 80% do primeiro pagamento, mediante apresentação de documentos comprovativos da despesa realizada;
c) A última, no valor da despesa total realizada, deduzido o montante correspondente aos pagamentos entretanto processados, mediante apresentação dos documentos comprovativos da despesa realizada e do relatório final das actividades desenvolvidas.

4. As despesas realizadas no âmbito do presente Protocolo são elegíveis durante o período da respectiva vigência.

5. Nos originais dos documentos comprovativos das despesas efectuadas no âmbito do Protocolo deve constar a menção “Reembolsado pelo Fundo Florestal Permanente”.

6. O pagamento às freguesias é assegurado pela DGAL nos termos de regulamento a aprovar pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.

Cláusula 3.ª
(Verificação técnica)

A ANPC é responsável pelo acompanhamento e verificação técnica do processo de aquisição de equipamentos no âmbito do presente Protocolo, designadamente assegurando que os fornecedores estão devidamente certificados para o efeito.

Cláusula 4ª
(Verificação da despesa)

1. A DGAL é a entidade responsável pela verificação do processo da realização da despesa, quanto aos aspectos formais e legais constantes dos contratos que vierem a ser celebrados no âmbito deste Protocolo, devendo ainda assegurar a manutenção do arquivo de todos os documentos.

2. A DGAL é responsável pelo reembolso ao IFAP das verbas que venham a ser consideradas não elegíveis, por qualquer irregularidade verificada, após ser ressarcida pela freguesia em questão.

3. Para efeitos de assegurar a verificação da regularidade das despesas financiadas através das verbas do FFP, a DGAL e as freguesias contratantes disponibilizam ao IFAP ou a outras entidades nacionais competentes na matéria, o acesso a toda a documentação relevante.

Cláusula 5ª
(Selecção)

1. Os critérios de selecção de candidaturas de freguesias constarão do regulamento referido no nº6 da cláusula 2ª, após parecer da ANAFRE.

2. Consideram-se critérios prioritários de selecção de candidaturas:

a) a densidade florestal da freguesia;

b) a distância entre a sede de freguesia e a sede do respectivo concelho.


Cláusula 6ª
(Vigência)

O presente Protocolo é objecto de homologação pelo Ministro da Administração Interna, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, produz efeitos a partir da data da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2008.

 

com base em texto da ANAFRE


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