ORIGEM: Coordenação Jurídica (DGAL, CCDRs, CEFA)
DATA: 06/06/2007
a) Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 241/2004, de 30 de Dezembro, o provimento definitivo na carreira de assistente de acção educativa não dispensa o estatuído no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, do qual decorre só poder aquele ter lugar após um período probatório de um ano, o qual integra a formação inicial prevista no anexo IV do diploma.
b) O provimento definitivo de estagiários contratados ao abrigo de contratos administrativos de provimento, renováveis por lei, pressupõe a obtenção prévia da formação legalmente exigida com aproveitamento, devendo ser prorrogados os contratos quando a não obtenção da formação não lhes seja imputável, ou devendo ser denunciados os contratos, no caso contrário.