header Início | Defina este sítio como a sua página inicial | Adicionar aos favoritos |
Pesquisar   Busca Avançada »
Navegação



Newsletter
Subscrever a Newsletter:



email Recomendar a um amigo | print Imprimir |

ELEITOS LOCAIS – SECTOR EMPRESARIAL LOCAL – FUNÇÕES REMUNERADAS – SENHAS DE PRESENÇA

por CCDR Alentejo on Junho 09,2007

image

ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves)
DATA: 23/04/2007

Solicitou a Câmara Municipal de Évora parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:

Tendo entrado em vigor em 1 de Janeiro do corrente ano, a Lei nº 53-F/2006 de 29 de Dezembro, que contém o novo regime jurídico do sector empresarial local, coloca-se a questão sobre a possibilidade dos vereadores das câmaras municipais exercerem em simultâneo estas funções com as funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, atento o disposto no artigo 47º nº 1, desta lei.

Em concreto a autarquia questiona-nos sobre a possibilidade dos vereadores que apenas recebem senhas de presença numa empresa municipal, poderem ou não exercer as duas actividades.

Em ordem ao exposto, cumpre informar:

1. A Lei nº 53-F/2006 de 29 de Dezembro, veio aprovar o novo regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei nº 58/98, de 18 de Agosto.

Esta Lei nº 53-F/2006, veio consagrar um conceito amplo de empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas – vide artº 3º - considerando empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, respectivamente, possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; e ainda, as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo VII da lei.

Este regime aplica-se ainda às empresas de natureza municipal e intermunicipal constituídas ao abrigo da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto, existentes à data da sua entrada em vigor.

É ainda aplicável a estas empresas já constituídas o artigo 47º desta Lei nº 53-F/2006, que consagra o estatuto do gestor local, por via do disposto no artigo 34º, nº 2.

2. O artigo 47º em causa, vem proibir o exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas – cfr. nº 1; e o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito – vide nº 2; vem ainda determinar a aplicação subsidiária do Estatuto do Gestor Público – DL 464/82, de 9 de Dezembro(1) - aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local – vide nº 4.

Para a explanação deste normativo vamos trazer à colação o disposto no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República nº P000992006, de 18-01-2007(2) cujo entendimento nos parece útil para a presente informação.

“... ...
O nº 1 do artigo 47º da Lei nº 53-F/2006 tem como antecedente o nº 1 do artigo 46º da proposta de lei nº 91/X, que proibia ‘o exercício simultâneo de funções a tempo inteiro ou parcial nas câmaras municipais e de funções executivas remuneradas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas’.

Em relação ao exercício de funções nas câmaras municipais, a eliminação da expressão ‘a tempo inteiro ou parcial’ parece indiciar o propósito de alargar a proibição a todo e qualquer elemento do executivo camarário.

Em relação ao exercício de funções nos órgãos de gestão das empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, a eliminação do qualificativo ‘executivas’ e o aditamento da expressão ‘a qualquer título’ parecem sugerir a ideia de que a proibição abrange o exercício de quaisquer funções, desde que remuneradas.

Este entendimento é reforçado pelo disposto no nº 2, do artigo 47º (sem correspondência na proposta de lei), onde se proíbe o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito.”

3. Acresce referir que a nosso ver, devemos incluir na expressão funções remuneradas todos os valores recebidos independentemente da denominação atribuída, ou seja, deve-se considerar que a função é remunerada quando do seu exercício resulta o direito a uma contrapartida, independentemente da sua designação, seja esta subsídio, gratificação ou senha de presença, entre outras.

Estamos em crer, que a expressão “funções remuneradas a qualquer título” também poderá significar que são funções remuneradas todas as funções a que for atribuído qualquer valor independentemente do que este visar “pagar”.

Este entendimento consta do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República nº 00002389, homologado em 01-04-2004(2).

Assim, somos levados a concluir que os vereadores da autarquia em causa, apesar de apenas receberem senhas de presença, pelo exercício de funções em determinada empresa municipal, estão proibidos pelo nº 1, do artigo 47º, da Lei nº 53-F/2006, de exercerem as duas funções em simultâneo.

Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.


(1) Em 26 de Maio do corrente ano, entra em vigor o novo Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo DL n 71/2007, de 27 de Março.
(2) Este parecer pode ser consultado in www.dgsi.pt.


4391 vezes lido


Mais lidas