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PRESIDENTE DE JUNTA DE FREGUESIA – EXERCÍCIO DO MANDATO EM REGIME DE MEIO TEMPO

por CCDR Alentejo on Abril 16,2007

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ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves )
DATA: 26/02/2007 
 

Solicitou a Junta de Freguesia de Longueira/Almograve parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:

A autarquia pretende informar-se sobre a possibilidade do presidente da junta passar a exercer as respectivas funções em regime meio tempo, visto no ano de 2006 a freguesia ter ultrapassado os 1 000 eleitores, conforme prevê o nº 3, do artigo 27º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Em ordem ao exposto, cumpre informar:

1. O artigo 27º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências, refere a forma de exercício das funções dos presidentes das freguesias, admitindo que em certas circunstâncias estes possam exercer os mandatos a tempo inteiro ou a meio tempo.

O nº 3, deste normativo, permite que o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores, pode exercer o mandato em regime de meio tempo.

No entanto, de acordo com o disposto no nº 4, do mesmo artigo 27º, a aferição do números de eleitores para este efeito é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia.

Nestes termos, se a freguesia a que V. Exª. preside, não detinha mais de 1000 eleitores recenseados, na altura do último acto eleitoral autárquico, não poderá V. Exª. exercer o mandato a meio tempo.

2. De facto, a interpretação das normas deve ser feita tendo em conta a unidade do sistema jurídico não se interpretando estas de forma desgarrada, e isoladamente, conforme prescreve o artigo 9º do Código Civil.

Desta forma, ao analisarmos o nº 3, do artigo 27º, da Lei nº 169/99, não podemos deixar de verificar o disposto no nº 4, do mesmo preceito legal, que vem obrigar a ter em conta determinadas condições, para a efectivação da possibilidade conferida pelo nº 3, do normativo.

Importa concluir:

§ Se apenas em 2006, a freguesia em causa, totalizou mais de 1000 eleitores recenseados, não poderá o presidente da junta passar a exercer o respectivo mandato a meio tempo, visto a aferição do número de eleitores para este efeito, ser feita na data das eleições autárquicas imediatamente anteriores para a assembleia de freguesia, conforme resulta da conjugação nos nºs 3 e 4, do artigo 27º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº
5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.


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