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JUNTA DE FREGUESIA – PRESIDENTE – TEMPO INTEIRO

por CCDR Alentejo on Abril 16,2007

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ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves )
DATA: 11/01/2007 
 

Solicitou a Junta de Freguesia de Almodôvar parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:

O presidente da freguesia encontra-se no exercício de funções a tempo inteiro, apesar da freguesia ter apenas 3172 eleitores, e 220,5 Km2. Atendendo a que o valor total geral da receita da conta de gerência, da freguesia, no ano de 2005 foi € 192 951,07, e o orçamento de 2006 tinha uma receita de € 208 030,77, a freguesia questiona se estará a cumprir o disposto no artigo 27º, nº 3, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Em ordem ao exposto, cumpre informar:

1. Actualmente o regime de funções dos membros das juntas de freguesia, consta dos artigos 26º, e seguintes da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, onde é referido que estes podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.

O artigo 27º, deste diploma, consagra estas situações, referindo no nº 3 - só este articulado interessa para a economia da presente informação – que podem ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor. Sendo o número de eleitores relevante para este efeito, o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia – vide nº 4, do mesmo artigo 27º.

2. A Direcção-Geral das Autarquias Locais, a fim de esclarecer estas regras, emitiu em 02.11.05, o oficio circular nº 33/DSAG, onde refere no ponto 3., que “... pode exercer o mandato em regime ... de tempo inteiro o presidente da junta das freguesias com mais de 1500 eleitores, desde que, ... , o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor, requisitos que terão de ser confirmados pela respectiva assembleia de freguesia tal como dispõe o artigo 17º, nº 2, alínea h) da Lei nº 169/99.”

Esta circular acresce ainda no ponto III – Abonos, nº 1., que “nos termos dos artigos 5º, 5º-A e 6º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril e artigo 5º nº 1, alínea r) conjugado com o artigo 2º, nº 1, alínea c) ambos da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, (aplicável aos membros das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, por força do artigo 11º da Lei nº 11/96) os membros das juntas de freguesia que exerçam o mandato em regime de tempo inteiro têm direito:

a) Remuneração mensal e dois subsídios extraordinários do mesmo montante, pagáveis em Junho e em Novembro;

b) Despesas de Representação (30% da remuneração anteriormente indicada caso o tempo inteiro seja exercido pelo presidente e 20% desse mesmo valor, caso tal regime esteja atribuído a qualquer dos vogais);

c) Subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.”

De notar que os eleitos que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas recebem a totalidade das remunerações previstas na alínea a), no caso de exercerem funções remuneradas de natureza privada em acumulação com as funções autárquicas, recebem 50% do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito, conforme refere o artigo 7º, da Lei nº 29/87, na redacção actualizada.

4. Posto isto, importa aplicar a lei ao caso concreto. Vamos por isso preocuparmo-nos apenas com os valores da conta de gerência de 2005 e do orçamento de 2006 da freguesia, bem como com as respectivas remunerações do presidente da junta, visto a freguesia deter 3172 eleitores, e por isso este parâmetro não ser impeditivo do exercício do mandato em regime de tempo inteiro, do presidente da junta.

5. Consultados os anexos ao oficio da autarquia, verificamos que o orçamento de 2006, tinha um valor total das receitas de € 208 030,77 – 12% deste valor é € 24 963,69 – bem como o valor da conta de gerência do ano de 2005, cujo valor total geral da receita era € 192 951,07 – 12% deste valor é € 23 154,13.

6. Assim, apenas há a verificar se o valor do encargo anual com a remuneração do presidente da junta – em regime de tempo inteiro - ultrapassa ou não os 12%, dos valores mencionados.

Para este efeito devem ser considerados os vencimentos, os subsídios extraordinários pagos em Junho e em Novembro, as despesas de representação e os descontos para a segurança social feitos pela autarquia, relativamente ao vencimento do presidente.

Ora, caso o presidente da junta exerça o mandato em regime de tempo inteiro em exclusividade, terá direito a um vencimento de € 1 144.87, o que perfaz no final do ano um total de € 16 028,18, bem como a € 343,46 de despesas de representação, o que perfaz no final do ano € 4121,52, e ainda a € 235,84 de comparticipação da entidade para a segurança social, o que perfaz 3301, 76, valores que dão um total de € 23451,46, valor que ultrapassa os 12%, das receitas totais da conta de gerência do ano de 2005, que foi € 23154,13, mas que não ultrapassa o valor das receitas do orçamento de 2006, o que em conclusão impedia o presidente de exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

Importa concluir:

· O regime de funções dos membros das juntas de freguesia, consta dos artigos 26º, e seguintes da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, onde é referido que estes podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.

· Os nºs 1 e 2, do artigo 27º, desta Lei nº 169/99, referem as situações normais de exercício de funções em regime de meio tempo e tempo inteiro; o nº 3, do normativo, consagra ainda a possibilidade do presidente da junta exercer o mandato em regime de tempo inteiro, desde que a freguesia tenha mais de 1500 eleitores, e o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita, constante da conta de gerência do ano anterior, nem do valor inscrito no orçamento em vigor da freguesia - vide artigo 27º, deste diploma.

· Para este efeito, devem ser considerados a remuneração do presidente da junta de freguesia, os subsídios extraordinários pagos em Junho e em Novembro, as despesas de representação e os descontos feitos pela entidade para a segurança social, relativamente ao vencimento do presidente.

· Assim, o presidente da junta não podia ter exercido o mandato em regime de tempo inteiro em exclusividade, visto os abonos a que tem direito ultrapassarem os 12%, das receitas totais da conta de gerência do ano de 2005.

Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.


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