ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves )
DATA: 22/02/2007
Solicitou a Câmara Municipal de Alvito parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:
O vereador deste município que é o vice presidente da Câmara é detentor de mais de 10 % da empresa denominada Manuel & José de Carvalho, Ldª., uma sociedade por quotas que comercializa materiais de construção, electrodomésticos, ferramentas, combustíveis, lubrificantes, adubos, rações, etc.
A autarquia abriu um procedimento concursal tendo em vista um fornecimento de bens de valor superior a € 5 000, tendo aquela empresa sido a adjudicatária.
Questiona agora a autarquia a eventual ilegalidade na contratação, ou até incompatibilidade na situação do vereador.
Em ordem ao exposto, cumpre informar:
1. No que respeita a eventuais incompatibilidades por parte do vice presidente da câmara, importa informar que a Lei n.º 64/93 de 26 de Agosto, na redacção da Lei n.º 28/95 de 18 de Agosto, que regula o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos – de onde destacamos o presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais – dispõe no artigo 6º, que foi repristinado pelo n.º 3, do artigo 1º da Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, que os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
Assim, sempre que a autarquia pretender contratar com empresa do eleito, deverá apenas este declarar-se impedido nos termos dos artigos 44º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo, não participando em qualquer fase do processo, facto que irradia qualquer eventual ilegalidade.
2. Porém, a questão não fica resolvida visto o artigo 8º, da mesma Lei, que não se refere às actividades que os titulares dos cargos políticos podem exercer, mas sim às empresas que estão impedidas de actuar com a administração, referir que as empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
A alínea a), do n.º 2, deste normativo, estende esta regra ao cônjuge do titular de órgão político, ao dispor que as empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020º do Código Civil, ficam sujeitas ao mesmo regime.
O artigo 10º, n.º 1, desta Lei n.º 64/93, vem ainda referir que os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à data da tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo. Competindo ao Tribunal Constitucional proceder à análise, fiscalização e sancionamento das declarações dos titulares de cargos políticos – vide n.º 2. Determinando a infracção ao disposto neste artigo 8º, a nulidade dos actos praticados – vide artigo 14º na redacção da Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, bem como a perda do mandato no caso dos titulares de cargos electivos, com excepção do Presidente da República – cfr. nº 3, a), do artigo 10º, da Lei nº 64/93, na redacção da Lei nº 42/96, de 31 de Agosto.
3. Da análise a esta legislação verifica-se que o artigo 8º, contém uma situação de impedimento por parte da empresa cujo capital superior a 10% for detido por titular de cargo político ou pelo seu cônjuge, que se consubstancia na proibição de contratar com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, fornecimentos de bens ou serviços, ou exercício de actividade de comércio ou indústria, cujo incumprimento é a nulidade do contrato, bem como a perda do mandato do eleito, nos termos da lei da tutela aprovada pela Lei nº 27/96, de 1 de Agosto – artigo 8º.
Ora, a situação concreta enquadra-se exactamente neste normativo, conforme também é referido na informação anexa ao oficio da autarquia. Devendo a autarquia retirar as ilações decorrentes da violação daquele preceito legal.
Importa concluir:
§ Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades – cfr. artigo 6º, da Lei nº 64/93 de 26 de Agosto, repristinado pelo n.º 3, do artigo 1º da Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro.
§ Assim, a autarquia poderá contratar com empresa do eleito, devendo apenas este declarar-se impedido nos termos dos artigos 44º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo, não participando em qualquer fase do processo, facto que irradia qualquer eventual ilegalidade.
§ Porém, se o capital da empresa detido pelo eleito ou pelo seu cônjuge for superior a 10%, o artigo 8º, da Lei nº 64/93 impede que esta contrate com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, fornecimentos de bens ou serviços, ou exercício de actividade de comércio ou indústria.
§ O incumprimento desta norma tem como sanção a nulidade do contrato, bem como a perda do mandato do eleito, nos termos do nº 3, alínea a), do artigo 10º, e artigo 14º, da Lei nº 64/93, na redacção da Lei nº 42/96 de 31 de Agosto, conjugados com a lei da tutela aprovada pela Lei nº 27/96, de 1 de Agosto – artigo 8º.
Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.