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DIREITO A FÉRIAS - SUBSÍDIO EXTRAORDINÁRIO /DIREITOS ADQUIRIDOS

por CCDR LVT on Abril 15,2007

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ORIGEM: CCDR-Lisboa e Vale do Tejo (Dra. Pilar Rosinha)
DATA: 11/01/2007 
  

A Câmara Municipal de ... solicita que esta CCDR se pronuncie sobre diversas questões, designadamente, sobre o direito a férias dos eleitos, direito ao subsídio extraordinário de Junho e de Novembro e sobre a manutenção dos direitos adquiridos.

Cumpre, pois, emitir parecer.

No que concerne ao direito a férias dos eleitos locais.

1. Relativamente à primeira questão, isto é, saber se os eleitos locais têm direito ao gozo de férias, a Lei nº 29/87, de 30 Junho, no seu artigo 5º nº1 al. f), na redacção da Lei nº52-A/2005, de 10 de Outubro, enquadra as férias nos direitos dos eleitos locais, referindo o seu artigo 14º que as férias têm a duração de 30 dias.

2. Convém realçar que aos eleitos locais não se aplica o regime geral das férias, faltas e licenças aplicável à Administração Pública, pois os eleitos não são funcionários ou agentes do Estado. Pelo que, não é de aplicar aos eleitos o regime das férias faltas e licenças do funcionalismo púbico, previsto no DL nº100/99, de 31 de Março (cfr. artº1º do DL 100/99).

3. Os eleitos locais, estão apenas submetidos ao regime jurídico constante do seu estatuto – Lei nº29/87, de 30 de Junho, que não contém qualquer disposição que permita a acumulação de férias não gozadas, no ano da cessação do mandato, ou da possibilidade em alternativa da respectiva remuneração.

4. Assim, um eleito local que exerça funções em regime de permanência não tem direito, após a cessação do mandato, ao gozo de férias acumuladas, nem ao pagamento das férias não gozadas.

No que se reporta ao subsídio extraordinário .

5. O Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 22 de Março de 2004, veio defender a natureza em tudo idêntica dos subsídios extraordinários dos eleitos locais aos subsídios de férias e de Natal dos funcionários públicos. Nos pontos II a IV do sumário deste Acórdão pode ler-se o seguinte:

“II- Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e em Novembro (artigo 6º, nº1 da Lei nº29/87, de 30.06).

III- Em face do paralelismo das situações, na vertente remuneratória, entre os eleitos locais e os funcionários das autarquias locais (àqueles é pago um subsídio extraordinário, no mês de Novembro, enquanto a estes é pago um subsídio de Natal, também em Novembro e em ambos os casos os subsídios correspondem à remuneração mensal) e ao laconismo da Lei nº29/87, que apenas se refere a esse pagamento, enquanto que o Decreto – Lei nº496/80, trata várias situações possíveis, designadamente a não prestação de funções no ano completo, é o regime do Decreto - Lei nº 496/80 aplicável subsidiariamente aos eleitos locais.

IV- Donde decorre que, tendo em conta o estabelecido no artigo 7º deste último diploma, um vereador de uma Câmara Municipal que exerceu funções, em regime de permanência, até 31 de Outubro, tem direito a receber os duodécimos do subsídio extraordinário de Novembro relativamente aos meses em que efectivamente exerceu as suas funções”.

6. Com efeito, os eleitos locais em regime de permanência além da remuneração mensal, têm também direito, a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela em Junho e em Novembro (cfr. o nº1 do artº6º da Lei nº29/87, de 30. 06, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 52-A/2005, de 10 de Outubro, desde que, exerçam o mandato em regime de permanência.

7. Por seu turno, de acordo com o disposto na alínea f) do artigo 10º da lei 52-A/2005, de 10.10, os eleitos locais em regime de tempo inteiro são considerados titulares de cargos políticos. Ora, a lei nº4/85, republicada pela lei 52-A/2005, de 10.10, estabelece o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, estatuindo expressamente o nº3 do seu artigo 2º, o seguinte:

“3- Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias”.

Cumpre, além disso mencionar, relativamente à matéria dos subsídios extraordinários anuais, que Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado das Autarquias Locais, concordou com a jurisprudência do STA e mandou transmitir esta orientação jurisprudencial do STA às CCDR”S, para o que proferiu o seguinte Despacho: ”Concordo com a informação devendo ser acompanhada a orientação jurisprudencial defendida pelo S.T. A .Transmita-se esta orientação às CCDR para elucidação das autarquias sobre esta matéria

Embora a posição assumida pelo Supremo Tribunal Administrativo não levante dificuldades relativamente ao subsídio extraordinário de Novembro (equiparado, agora, ao subsídio de natal dos funcionários públicos e a processar em regime de duodécimos) a transposição do mesmo raciocínio para o subsídio extraordinário de Junho poderá fazer surgir alguns problemas, uma vez que o subsídio de férias dos funcionários públicos se encontra ligado ao seu direito a férias (artigo 4º do Decreto - Lei nº 100/99, de 31 de Março) e este é distinto do direito a férias dos eleitos locais (artigo 14º do EEL), o qual consiste em 30 dias anuais, sendo a lei omissa quanto à forma de contagem do prazo e quanto à existência de proporcionalidade entre o tempo de exercício de funções e o direito a dias de férias, entre outros.

No que concerne à garantia dos direitos adquiridos consagrada no artigo 22º do Estatuto dos eleitos Locais.

“1- Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.

2-Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público.

3- Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.

4- O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo”.

8. Analisando o disposto no artigo 22º do Estatuto, resulta que, a protecção conferida, designadamente, ao nível da progressão e da promoção na carreira enquanto funcionário, nunca poderá ser afectada pelo desempenho de funções autárquicas.

Mas a concretização do direito quer à promoção quer à progressão, é diferido no tempo.

Isto é, enquanto se mantiverem no exercício de funções autárquicas, os eleitos têm direito a ser opositores aos concursos, porém, o direito à carreira, apenas se concretiza na sua esfera jurídica, quando cessam funções autárquicas e regressam ao seu lugar de origem.

O mesmo se diga relativamente à progressão, uma vez que, enquanto durar o mandato, todo o tempo é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora (cfr. nº4 do artº22º).

9. Por último, refira-se que esta protecção, apenas é concedida a direitos adquiridos de carácter não pecuniário, pelo que, fica afastado o direito a perceber um prémio de antiguidade.

Cumpre ainda referir que este foi o critério avalizado pela DGAL, em sede de reunião de Coordenação jurídica de 1 de Fevereiro de 2006, na qual se considerou não serem direitos adquiridos os subsídios que estivessem directamente relacionados com o exercício efectivo de funções profissionais, integrando a respectiva remuneração.

Em conclusão :

· Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e em Novembro (artigo 6º, nº1 da Lei nº29/87, de 30 Junho).

· Atento o estabelecido no artigo 6º deste diploma, um eleito local de uma Câmara Municipal que exerceu funções em regime de permanência, tem direito, a receber os duodécimos do subsídio extraordinário de Junho e de Novembro relativamente aos meses em que efectivamente exerceu as suas funções.

· O regime jurídico dos direitos e deveres dos eleitos locais é, necessariamente diverso, do regime jurídico da função pública, nomeadamente, no que diz respeito ao regime de férias. Assim, um eleito local que exercia funções em regime de permanência não tem direito, após a cessação do mandato, ao gozo de férias acumuladas, nem ao pagamento das férias não gozadas.

· Nos termos do nº4 do artigo 22º do EEL, o tempo de serviço prestado é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.

· Ao nível da garantia dos direitos adquiridos, a protecção conferida apenas é concedida a direitos adquiridos de carácter não pecuniário, pelo que, fica afastado o direito a perceber um prémio de antiguidade.

Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer que submeto à consideração superior.


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