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SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO

por CCDR Alentejo on Fevereiro 17,2006

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Origem: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves )
Data: 17/02/2005

Solicitou a Câmara Municipal do Crato parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:

“Considerando que António Jacinto Amaro e José Filipe da Conceição Carrilho, eleitos locais no mandato cessante, desempenharam o cargo de vereadores em regime de permanência, a tempo inteiro. O primeiro iniciou as funções em 22 de Janeiro de 2003, o segundo em 16 de Janeiro de 2003, e os dois, exerceram o referido cargo até 31 de Outubro de 2005, pelo que requereram o subsidio de reintegração ao abrigo do art. 19º da Lei nº 29/87 de 30 de Junho e art. 8º da Lei nº 52-A/2005 de 10 de Outubro.

Considerando que a Lei nº 52-A/2005 de 10 de Outubro revogou o art. 19º da Lei nº 29/87 de 30 de Junho;

Considerando ainda que António Jacinto Amaro é aposentado pela Caixa Geral de Aposentações e José Filipe da Conceição Carrilho é aposentado por invalidez pelo Centro Nacional de Pensões.

Pelo exposto:

Solicito ... ... parecer sobre o direito ao processamento do subsídio de reintegração aos requerentes ...”

Em ordem ao exposto, cumpre informar:

1. O Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei nº 29/87, de 30 de Junho, na redacção de várias Leis e republicado pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, consagrava no artigo 5º, que elenca os direitos dos eleitos locais, que estes de entre outros, e dentro de determinadas condições, tinham direito a subsídio de reintegração.

Com a publicação da Lei nº 52-A/2005, este subsídio deixou de existir, visto as normas que o regulavam terem sido revogadas, pelo que já não se aplicam ao mandato que se iniciou no final de 2005.

Quanto aos eleitos locais que terminaram os respectivos mandatos em finais de 2005, o direito ao subsídio de reintegração mantém-se, apesar de muitos terem terminado o mandato depois da revogação das normas já ter ocorrido, visto a Lei nº 52-A/2005, ter entrado em vigor a 15 de Outubro de 2005. A manutenção deste subsidio para os eleitos que terminaram o último mandato autárquico deve-se ao artigo 8º, desta Lei nº 52-A/2005, que refere que “aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes.”

Nestes termos, iremos analisar a questão colocada tendo em conta os normativos que disciplinavam a matéria antes da revogação ocorrida.

Era o artigo 19º do Estatuto que consagrava o regime do subsídio de reintegração, estatuindo logo no nº 1, que aos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade era atribuído no termo do mandato, um subsídio de reintegração, caso não beneficiassem do regime constante do artigo 18º, deste mesmo estatuto, e que continha a reforma antecipada para os eleitos.

Este subsídio era equiparado ao valor de um mês por cada semestre de exercício efectivo de funções, até ao limite de onze meses, conforme dispunha o nº 2, deste normativo.

De acordo com o mencionado no nº 3, deste artigo 19º, os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam qualquer das funções previstas nas alíneas do nº 2, do artigo 26º, da Lei nº 4/85, de 9 de Abril – na redacção actualizada - antes de decorrido o dobro do período de reintegração devem devolver metade dos subsídios que tiverem percebido entre a cessação das anteriores e o inicio das novas funções.

Assim sendo, parece-nos, salvo melhor opinião, não haver impedimento legal à atribuição do referido subsídio de reintegração à situação concreta em análise, apesar dos ex-eleitos serem aposentados, desde que essa aposentação não tenha ocorrido com base do artigo 18º da Lei nº 29/87; nem que seja pela natureza do próprio subsídio, que visa compensar o ex-eleito local por prejuízos que tenha sofrido na sua actividade profissional derivados do facto de ter exercido as funções de eleito, bem como, e paralelamente, permitir-lhe um regresso a essa mesma actividade profissional em condições de dignidade e sem sobressaltos. O subsídio de reintegração assume, assim, um carácter marcadamente compensatório.

De notar que os ex-eleitos embora sejam aposentados podem ter nova actividade profissional.

2. De facto, os eleitos em causa realizaram cerca de 2 anos e oito meses(1) em funções autárquicas, em regime de permanência, o que lhe dá direito a subsídio de reintegração, no valor de 5 vencimentos, desde que não tenham usufruído do regime do artigo 18º da Lei nº 29/87.

Importa concluir:

· O direito ao subsídio de reintegração mantém-se para os eleitos locais que terminaram os respectivos mandatos em finais de 2005, apesar de muitos terem terminado o mandato depois da revogação das normas que o regulavam já ter ocorrido, visto a Lei nº 52-A/2005, ter entrado em vigor a 15 de Outubro de 2005, porém, a manutenção do subsídio para estes eleitos deve-se à imposição do artigo 8º, da Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro.

· Assim, os ex-eleitos locais que exerceram o respectivo mandato em regime de permanência e exclusividade, não tendo beneficiado do disposto no artigo 18º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho na redacção actualizada, nem estejam a desempenhar qualquer das funções previstas no nº 2, do artigo 26º, da Lei nº 4/85, de 9 de Abril, na redacção actualizada, têm direito à atribuição do subsídio de reintegração previsto no artigo 19º, da mesma Lei nº 29/87.

· Nestes termos, somos de parecer, que aos vereadores da questão subjudice deve ser pago subsídio de reintegração relativo a 3 anos e nove meses do exercício de funções autárquicas que exerceram em regime de permanência.

· O facto dos ex-eleitos locais serem aposentados não é impeditivo de usufruírem deste direito, desde que a aposentação não tenha ocorrido ao abrigo do artigo 18º, da Lei nº 29/87.

Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.




(1) De acordo com o artigo 8º, da Lei nº 52-A/2005, o limite máximo de tempo para subsídio de reintegração é 15 de Outubro de 2005, visto ser esta a data da entrada em vigor deste diploma.


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