Origem: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves )
Data: 16/02/2006
Solicitou a Câmara Municipal de Grândola parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:
“De acordo com o nº 3 do art. 2º ‘Os membros de órgão executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo, serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições:
a) Nos municípios: os vereadores, até trinta e duas horas mensais cada um.
...’
Por seu turno, o nº 5 do artigo 2º, refere que ‘As entidades empregadoras dos eleitos locais (...) têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas’.
Perante este quadro legal, pergunta-se:
a) Os membros dos órgãos executivos referidos no nº 3 do artº 2º deverão fazer prova, perante a sua entidade empregadora, do número de horas utilizadas ou poderão sempre gozar as 32 horas mensais?
b) Quem suporta o pagamento da compensação à entidade empregadora, pelos encargos resultantes da dispensa?”
Em ordem ao exposto, cumpre informar:
1. A Lei nº 29/87 de 30 de Junho, na redacção de vários diplomas, mas republicada pela Lei nº 52-A/2005 de 10 de Outubro, que aprovou o Estatuto dos Eleitos Locais, refere no artigo 2º, a forma como os eleitos locais podem exercer as respectivas funções, esclarece, no nº 3, que os membros dos órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, de duração até trinta e duas horas mensais no que respeita aos municípios, mais concretamente aos vereadores.
O nº 4, do normativo acrescenta que também os membros dos órgãos deliberativos e consultivos gozam deste direito.
Por sua vez, o nº 5, deste artigo 2º, esclarece que as entidades empregadoras destes eleitos locais, têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
A este propósito, e chamando à colação o artigo 24º, nº 1, do mesmo diploma legal, verificamos que as remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.
2. Analisados os preceitos legais enunciados, parece-nos, que nas câmaras municipais, só os vereadores que não se encontrarem em regime de permanência ou de meio tempo, é que poderão ter direito a ser dispensados da respectiva actividade profissional, para o exercício de actividades no respectivo órgão.
Por outro lado, as dispensas destes vereadores, estão limitadas a 32 horas mensais, sendo este o limite máximo, podendo o vereador, utilizar menos horas, visto o legislador ter utilizado a expressão “... até trinta e duas horas...”.
De notar, que estas horas são destinadas ao exercício de actividades no respectivo órgão, devendo por isso só ser utilizadas quando o vereador tiver essas actividades, no caso, de ter sempre actividades destinadas, poderá sempre utilizá-las, apenas tem a obrigação de avisar a entidade empregadora com antecedência.
A lei não obriga a entrega de comprovação, à entidade patronal, por parte do vereador que utilize as dispensas da actividade profissional, mas, se esta entidade a solicitar, deverá a autarquia passar comprovativo das horas que o eleito passa a desempenhar as respectivas actividades. Sendo este um direito que resulta directamente da lei, deverá a autarquia dar conhecimento da lei ao empregador do eleito.
3. Quanto ao pagamento da compensação das horas à entidade empregadora do vereador, somos de parecer, que deverá ser o orçamento da autarquia a suportá-la, tal como é referido no artigo 24º, desta Lei nº 29/87.
Importa concluir:
· De acordo com o disposto no artigo 2º, da Lei nº 29/87 de 30 de Junho, na redacção de vários diplomas, e republicada pela Lei nº 52-A/2005 de 10 de Outubro, que aprovou o Estatuto dos Eleitos Locais, nas câmaras municipais, só os vereadores que não se encontrarem em regime de permanência ou de meio tempo, é que poderão ter direito a ser dispensados da respectiva actividade profissional, para o exercício de actividades no respectivo órgão.
· Estas dispensas estão limitadas ao máximo de 32 horas mensais, podendo o vereador utilizar menos horas, no caso, de ter sempre actividades destinadas, poderá utilizar sempre o máximo, apenas tem a obrigação de avisar a entidade empregadora com antecedência.
· A lei não obriga a entrega de comprovação, à entidade patronal, por parte do vereador que utilize as dispensas da actividade profissional, mas, se esta entidade a solicitar, deverá a autarquia passar comprovativo das horas que o eleito passa a desempenhar as respectivas actividades.
· O pagamento da compensação das horas à entidade empregadora do vereador deverá ser suportada pelo orçamento da autarquia de acordo com o estatuído no artigo 24º, desta Lei nº 29/87.
Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.