Origem: CCDR-Alentejo (Dr. António Carrilho Velez)
Data: 03/03/2006
Sobre o assunto mencionado em título, e na sequência do que nos foi solicitado pelo Presidente da Junta de Freguesia de Vila Nova de Milfontes, cumpre a esta Divisão de Apoio Jurídico informar o seguinte:
1. Recentemente, por despacho de Sua Excelência, o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, datado de 24/11/2005, foi determinado que as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional acompanhem, em matéria de regime de atribuição de subsídio extraordinário aos eleitos locais, a orientação jurisprudencial constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 2 de Março de 2004 (Processo nº 01932/03), cujo sumário se transcreve:
“I - A renúncia de um vereador de uma Câmara Municipal ao seu mandato é um acto unilateral, que configura o exercício de um direito potestativo, pelo que extingue o seu mandato pela sua simples declaração de vontade, independentemente da anuência do órgão a que pertence.
II - Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro (artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 29/87, de 30/6).
III - Em face do paralelismo das situações, na vertente remuneratória, entre os eleitos locais e os funcionários das autarquias locais (àqueles é pago um subsídio extraordinário, no mês de Novembro, enquanto a estes é pago um subsídio de Natal, também em Novembro e em ambos os casos os subsídios correspondem à remuneração mensal) e ao laconismo da Lei n.º 29/87, que apenas se refere a esse pagamento, enquanto que o Decreto-Lei n.º 496/80 trata várias situações possíveis, designadamente a não prestação de funções no ano completo, é o regime do Decreto-Lei n.º 496/80 aplicável subsidiariamente aos eleitos locais.
IV - Donde decorre que, tendo em conta o estabelecido no artigo 7.º deste último diploma, um vereador de uma Câmara Municipal que exerceu funções, em regime de permanência, até 31 de Outubro, tem direito a receber os duodécimos do subsídio extraordinário de Novembro relativamente aos meses em que efectivamente exerceu as suas funções.” (sublinhado nosso)(1)
2. De acordo com a orientação deste acórdão, o eleitos locais que tenham cessado funções por virtude do acto eleitoral de 9 de Outubro de 2005, devem receber a título de subsídio extraordinário de Novembro, tantos duodécimos quantos os meses de exercício de funções prestados no ano de 2005.
3. Compulsada a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, verifica-se que o mandato dos eleitos locais é de quatro anos, mantendo-se, contudo, em funções, até serem legalmente substituídos – cfr., respectivamente, os artigos 75º e 80º, bem como o artigo 220º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).
4. Entendendo-se, em função destas disposições legais, que o mandato tem a duração de quatro anos e que termina com a instalação dos novos órgãos autárquicos, afigura-se-nos aceitável considerar que no caso em apreço houve a cessação do mandato em 4 de Novembro de 2005, embora tenha nessa mesma data iniciado o Presidente da Junta de Freguesia (reeleito) um novo mandato. Assim sendo, crê-se que deverão ser pagos dez duodécimos a título de subsídio extraordinário com base na remuneração auferida em Outubro de 2005 e dois duodécimos com base na remuneração agora auferida no novo mandato.
Salvo melhor opinião, é o que nos cumpre informar sobre o assunto.
(1) A situação em causa neste acórdão diz respeito a um vereador. No entanto, dado o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, com a redacção das Leis nºs 169/99, de 18 de Setembro, e 87/2001, de 10 de Agosto, a solução dele constante é válida para o caso que nos cumpre apreciar.