header Início | Defina este sítio como a sua página inicial | Adicionar aos favoritos |
Pesquisar   Busca Avançada »
Navegação



Newsletter
Subscrever a Newsletter:



email Recomendar a um amigo | print Imprimir |

SITUAÇÃO ANÓMALA DE FUNCIONAMENTO DE UMA FREGUESIA. ELEIÇÕES INTERCALARES

por Coordenação Jurídica on Fevereiro 01,2005

image

Origem: Coordenação Jurídica DGAL/CCDRs/CEFA
Data: 26/03/2003

a) A comissão administrativa nomeada pelo Governador Civil para substituir temporariamente o órgão executivo, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 223º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, funciona até à instalação da assembleia de freguesia- cfr, neste sentido, os artigos 7º, n.º 4, 8º, n.º 1, e 99º, n.º 5, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

b) A proposta de constituição do órgão junta de freguesia provém do cidadão que encabeça a lista mais votada (o presidente da junta), proposta que é apresentada directamente à assembleia de freguesia e que esta não poderá alterar, em consequência das disposições conjugadas dos artºs 9º, 17º, n.º 1, alínea a) e n.º 4, e 24º, todos da Lei n.º 169/99, de 18.09, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11.01;

c) A convocação da assembleia de freguesia (já instalada mas sem que a respectiva mesa esteja constituída) compete ao cidadão que encabeça a lista mais votada para a assembleia de freguesia ou ao que se lhe seguir nessa mesma lista- cfr, neste sentido, o artigo 9º, n.º 1, da Lei n.º 169/99.


650 vezes lido


Mais lidas