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TRIBUTAÇÃO DE COMPENSAÇÃO MENSAL A VOGAIS DA JUNTA DE FREGUESIA QUE DESEMPENHEM FUNÇÕES PRÓPRIAS DO PRESIDENTE, DO TESOUREIRO OU DO SECRETÁRIO, NAS AUSÊNCIAS DESTES

por Coordenação Jurídica on Fevereiro 01,2005

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Origem: Coordenação Jurídica DGAL/CCDRs/IGAT
Data: 24/09/2003

1. Atendendo aos direitos de carácter patrimonial atribuídos pela Lei nº 11/96, de 18 de Abril, e pelo Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 29/87, de 30 de Junho) aos membros das juntas de freguesia que se encontrem em regime de não permanência:

a. Quando se trate do colmatar de ausências do tesoureiro ou do secretário da junta de freguesia, em períodos até trinta dias, por parte dos demais vogais que compõem o órgão, só poderá conceber-se o direito destes últimos à compensação mensal prevista no artigo 7º, nº 2, da Lei nº 11/96, se o presidente da junta – mediante a alteração de designações e de distribuição de funções a que se reportam os artigos 23º, nº 2, e 38º, nºs 2 e 3, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, – os investir naqueles cargos.

O montante da compensação a que os mesmos têm direito deverá ser proporcional ao tempo de desempenho das funções, no caso de períodos inferiores a um mês;

b. O desempenho de funções próprias do presidente da junta de freguesia, em determinados períodos de ausência deste, por parte de vogal designado para o efeito, não confere ao substituto o direito à compensação mensal legalmente prevista para o presidente da junta de freguesia, por não se tratar, neste caso, de substituição no sentido a que se reportam os artºs 29º, 78º e 79º, da Lei nº 169/99.

Com efeito, o vogal substituto apenas se queda, em termos pecuniários, pelo que já vinha auferindo:

• Compensação mensal para encargos, no valor de 80% da compensação que cabe, por lei, ao presidente, no caso de vogal que detenha a qualidade de tesoureiro ou de secretário (cf. artº 7º, nº 2, da Lei nº 11/96);

• Uma senha de presença por cada reunião, ordinária ou extraordinária em que participe, no caso de vogal que não seja tesoureiro ou secretário (cf. artº 8º, nº1, da Lei nº 11/96).


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