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ELEITO LOCAL – FALECIMENTO – SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO; SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

por Coordenação Jurídica on Fevereiro 01,2005

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Origem: Coordenação Jurídica DGAL/CCDRs/CEFA
Data: 15/12/2004

a) O subsídio de reintegração previsto no artigo 19.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na redacção actualizada, destina-se a reintegrar o ex-eleito local na vida profissional, após uma paragem para o desempenho das funções autárquicas.

b) Tendo o eleito local falecido, não irá voltar à vida profissional, por isso a viúva, que é a sua herdeira, não terá direito ao pagamento deste subsídio, mas sim, a outros direitos, nomeadamente o subsídio por morte.


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