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PRESIDENTE DA JUNTA – PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA – SENHAS DE PRESENÇA

por CCDR Alentejo on Janeiro 30,2006

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Origem: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves )
Data: 30/01/2006

Solicitou a Junta de Freguesia de S. Vicente e Ventosa parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:

“Tendo o anterior Presidente de Junta recebido senhas de presença em reuniões ordinárias da Assembleia de Freguesia, e havendo dúvida em relação ao recebimento destas, venho por este meio solicitar a V. Exª. o v/ parecer com vista à resolução do problema.”

Em ordem ao exposto, cumpre informar:

1. De acordo com o estatuído na Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências, nomeadamente nos artigos 12º, e 38º, nº 1, alínea c), o presidente da Junta de Freguesia deve representar obrigatoriamente a Junta de Freguesia nas sessões da Assembleia de Freguesia. Podendo até fazer-se substituir pelo seu substituto legal, podendo intervir nos debates, sem direito a voto.

Para além do Presidente também os vogais da Junta de Freguesia devem assistir às sessões da Assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do Presidente da Junta ou do seu substituto – cfr. nº 3, do artigo 12º, da mesma Lei.

Verificamos assim, que tanto o Presidente, como os Vogais, da Junta de Freguesia, não fazem parte do órgão Assembleia de Freguesia, ou seja, não são membros do órgão. Sendo este órgão eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional, conforme estatui o artigo 4º, desta Lei nº 169/99.

Situação diferente e que não se deve confundir, consta do artigo 42º da Lei 169/99, que prevê que os presidentes das juntas de freguesia fazem parte por inerência da assembleia municipal, fazendo parte do órgão assembleia municipal.

2. A propósito do direito a senhas de presença, dispõe logo o nº 4, do artigo 12º, da mesma Lei 169/99, que só os vogais da Junta de Freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários é que têm direito às mesmas.

Por outro lado, a Lei nº 11/96, de 18 de Abril, na redacção das Leis nºs 169/99, de 18 de Setembro; 87/2001, de 10 de Agosto; e, 36/2004, de 13 de Agosto, que consagra o regime remuneratório das Freguesias, dispõe no artigo 8º, nº 2, que os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5% do abono previsto no nº 1 do artigo 7º, não estendendo o direito a quem participe nas ditas reuniões, ainda que em representação da Junta, como é o caso do presidente.

De facto, não fazendo o Presidente da Junta parte do órgão Assembleia de Freguesia, não deve receber senhas de presença quando participe nas reuniões deste órgão.

Assim, somos a concluir, que o presidente da Junta de Freguesia, não tem direito a receber senhas de presença, pela respectiva participação nas reuniões da Assembleia de Freguesia.

Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.


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