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PRESIDENTE DE JUNTA DE FREGUESIA – SUBSTITUIÇÃO – ASSINAR POR OUTREM

por CCDR Alentejo on Janeiro 31,2006

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Origem: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves )
Data: 31/01/2006

Solicitou a Junta de Freguesia de S. João dos Caldeireiros parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:

“Solicito a V. Ex.ª que informe este Órgão Executivo, da possibilidade do Tesoureiro assinar documentos pelo Presidente ou Secretário na ausência destes, tendo em conta que o Tesoureiro foi designado pelo Presidente do Órgão Executivo, nos termos do artigo 38º, nºs 2 e 3 da Lei nº 169/99, de 18/09, seu substituto nas suas faltas e impedimentos, inclusive nas sessões da Assembleia de Freguesia.”

Em ordem ao exposto, cumpre informar:

1. A Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências, prevê no artigo 38º, as competências do presidente da junta, referindo o nº 2, do normativo, que compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto, para as situações de faltas e impedimentos.

A distribuição de funções implica a designação dos vogais a quem as mesmas devem caber, devendo ser tido em conta, pelo menos a elaboração das actas das reuniões da junta, na falta de funcionário nomeado para o efeito; a certificação, mediante despacho do presidente, dos factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta; a subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente; a execução do expediente da junta; bem como, a arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respectivos documentos que são assinados pelo presidente – cfr. nº 3, deste artigo 38º.

2. Assim, será legal que o substituto do presidente, cuja substituição tenha ocorrido nos termos da parte final do nº 2, do artigo 38º, em análise, assine documentos pelo presidente da junta sempre que este falte ou se encontre impedido, devendo na assinatura fazer referência à sua qualidade de substituto legal do presidente.

De notar que esta substituição não deve ser exercida a qualquer momento, mas apenas quando o presidente não puder exercer as respectivas funções.

Por outro lado, o mesmo substituto do presidente, já não poderá assinar a documentação por qualquer outro membro, ou seja, embora seja substituto do presidente não é substituto dos restantes vogais da junta, assim, deverá cada um assinar apenas os documentos que lhe disserem respeito.

Estamos em crer, que o legislador ao mencionar no nº 3, do artigo 38º, algumas situações que se devem ter em conta, aquando da distribuição de funções, pretendeu que o presidente tivesse em conta a disponibilidade que cada vogal teria para determinados assuntos, querendo dizer que devem ser distribuídas as funções ao vogal que as conseguir executar, não podendo outro vogal executá-las por ele, depois de estarem distribuídas, logo, não poderá outro vogal assinar os documentos que a estas disserem respeito.

Acresce ainda que a lei não prevê a possibilidade de existir delegação de competências do presidente da junta nos vogais, e destes noutros vogais, à semelhança do que sucede com as competências da própria junta, assim, cada um deve assinar os documentos que digam respeito às respectivas competências.

Importa concluir:

· Apenas é permitido por lei que o substituto do presidente, cuja substituição tenha ocorrido nos termos da parte final do nº 2, do artigo 38º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, assine documentos pelo presidente da junta, sempre que este falte ou se encontre impedido, devendo na assinatura fazer referência à sua qualidade de substituto legal do presidente.

· O mesmo substituto do presidente, já não poderá assinar a documentação por qualquer outro membro, ou seja, embora seja substituto do presidente, não é substituto dos restantes vogais da junta, assim, deverá cada um assinar os documentos que lhe disserem respeito.

· A lei não prevê a possibilidade de existir delegação de competências do presidente da junta nos vogais, e destes noutros vogais, à semelhança do que sucede com as competências da própria junta, assim, cada um deve assinar os documentos que digam respeito às respectivas competências.

Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.


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