Origem: CCDR-Alentejo (Dr. António Carrilho Velez)
Data: 18/04/2006
Sobre o assunto mencionado em título, e na sequência do que nos foi solicitado pela Junta de Freguesia de Gomes Aires, cumpre a esta Divisão de Apoio Jurídico informar o seguinte:
1. De acordo com o disposto na alínea g) do número 1 do artigo 17º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei nº 5-A/2002, de 2 de Janeiro, compete à assembleia de freguesia “solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento”, devendo o presidente da junta de freguesia “responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respectiva mesa”, tal como expressamente consta da alínea d) do número 1 do artigo 38º da mesma lei.
2. Como se viu, o direito à informação sobre matérias ou assuntos de interesse para a freguesia reconhecido a qualquer membro da assembleia de freguesia, efectiva-se mediante um procedimento determinado, envolvendo necessariamente a mesa da assembleia de freguesia, seja no momento da transmissão do pedido ao órgão executivo, seja por ocasião da resposta do presidente da junta de freguesia a esse pedido. À mesa da assembleia se referem os artigos 10º e 10º-A da Lei nº 169/99, estipulando-se na alínea c) do número 1 deste último artigo que à mesa compete “encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia e da junta de freguesia”.
3. Atento o procedimento legalmente estipulado, envolvendo a mesa da assembleia como intermediária necessária, afigura-se-nos que, quer o pedido dos membros da assembleia de freguesia, quer a resposta do presidente da junta, devem revestir a forma escrita.
4. Convém, a nosso ver, atenta a diversidade das situações, chamar a atenção para o facto de o direito à informação reconhecido aos membros da assembleia de freguesia (e o correspectivo dever de resposta), não se confundir com a obrigação imposta pela alínea o) do número 1 do artigo 17º da Lei nº 169/99 ao presidente da junta de freguesia de apresentar em cada uma das sessões ordinárias da assembleia uma informação escrita “acerca da actividade por si ou pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão”.
Salvo melhor opinião, é o que nos cumpre informar sobre o assunto e se submete à consideração superior.