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Candidatura de um membro da Assembleia de Freguesia, inscrito em determinado partido, às eleições regionais, nas listas de outro partido

por Coordenação Juridica on Janeiro 21,2009

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Solução interpretativa:
Não constitui causa de ineligibilidade prevista na alínea b) do artigo 8º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, a candidatura de um eleito local, inscrito em determinado partido, às eleições de qualquer outro órgão, como independente, nas listas de um outro partido.

Fundamentação:
Nos termos da alínea c) do artigo 8º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, a perda de mandato pressupõe a inscrição em partido diverso daquele pelo qual foi eleito em sufrágio, e não a eleição, como independente, em lista de outro partido apresentada a eleições.

FONTE: DGAL - REUNIÃO DE COORDENAÇÃO JURÍDICA DE 23 DE JANEIRO DE 2008


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