Solução interpretativa:Só podem optar pelo regime de assistência na saúde aplicável na respectiva actividade profissional (diverso do regime geral da segurança social) os eleitos locais em regime de permanência que tiverem iniciado o actual mandato antes da entrada em vigor da Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro.
Fundamentação:O artigo 13º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, manda aplicar aos eleitos locais em regime de permanência o regime geral da segurança social.O regime transitório estabelecido pelo artigo 8º da referida Lei nº 52-A/2005 – possibilidade de beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pela referida Lei (onde se inclui o acima citado artigo 13º da Lei nº 29/87, que permitia a opção pelo regime da segurança social da respectiva actividade profissional) apenas é aplicável aos eleitos locais cujo mandato tenha sido iniciado antes da entrada em vigor da Lei nº 52-A/2005.
Fonte: DGAL - REUNIÃO DE COORDENAÇÃO JURÍDICA DE 23 DE JANEIRO DE 2008