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EXERCÍCIO DE FUNÇÕES A MEIO TEMPO DO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA

por admin on Junho 24,2008

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ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dr. Luís Manuel Rosmaninho Santos)
DATA: 08/04/2008 

Pela Junta de Freguesia de Boavista dos Pinheiros foi solicitado parecer jurídico, com vista a esclarecer quais os direitos e os deveres inerentes ao desempenho do cargo de presidente daquele executivo, nomeadamente quanto à possibilidade de passar a desempenhar o seu mandato em regime de meio tempo e quanto às implicações daí decorrentes em termos de remunerações e descontos obrigatórios para a Segurança Social (tendo em conta que actualmente se encontra em regime de não permanência e que o mesmo é aposentado pela Caixa Geral de Aposentações e não pretende abdicar da sua reforma).

Cumpre informar:

1. O enquadramento jurídico que fornece as respostas ao questionado encontra-se previsto na Lei nº 29/87, de 30 de Junho (a qual se encontra actualizada e republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro e é vulgarmente conhecida por Estatuto dos Eleitos Locais), tendo em conta algumas especialidades que decorrem da Lei nº 11/96, de 18 de Abril (tendo esta sido alterada pela Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, pela Lei nº 87/2001, de 10 de Agosto e pela Lei nº 36/2004, de 13 de Agosto).

2. Para começar importa esclarecer que, nos termos da Lei nº 169/99, concretamente nos artigos 26º e 27º, números 3 e 4, um presidente de junta de freguesia que esteja a exercer o mandato em regime de não permanência poderá vir a exercê-lo em regime de meio tempo desde que se trate de freguesia com mais de 1000 eleitores (sendo esta aferição feita com base no recenseamento vigente à data das eleições gerais imediatamente anteriores para a assembleia de freguesia), e desde que o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.

Mais importa referir que o exercício do mandato a meio tempo, nas juntas de freguesia, não é considerado pelo legislador como regime de permanência, pois este só abrange os membros que estejam em regime de tempo inteiro, de acordo com o preceituado no artigo 2º, número 1, alínea c), do Estatuto dos Eleitos Locais.

3. Vejamos agora as questões directamente colocadas.

3.1. Quanto a saber se é possível a um aposentado pela Caixa Geral de Aposentações exercer o mandato autárquico em regime de meio tempo, a resposta é afirmativa. Efectivamente, o regime de incompatibilidades fixado no artigo 78º do Estatuto da Aposentação (constante do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, considerando a sua actual redacção), não se aplica ao exercício de mandatos autárquicos por aposentados já que este incide sobre o exercício de funções públicas e a prestação de trabalho remunerado, que são distintos do exercício de funções autárquicas.

3.2. Relativamente à restrição da cumulação de remunerações, prevista no artigo 79º, também do Estatuto da Aposentação, esta não se mostra igualmente aplicável aos eleitos locais aposentados, pois a norma referida remete o âmbito da sua aplicação para o já aludido artigo 78º (sendo de referir que este entendimento encontra-se fixado, designadamente, entre a Direcção-Geral das Autarquias Locais e as várias Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, tendo sido firmado em reunião de coordenação jurídica nos termos e para os efeitos previstos no Despacho nº 6695/2000, publicado no Diário da República, II Série, nº 74, de 28 de Março de 2000).

3.3. Isto não significa que não haja restrições à cumulação de remunerações por parte de eleitos locais; estas encontram-se fixadas na Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, por via do disposto nos seus artigos 9º e 10º. No entanto, da conjugação destas duas normas resulta que os eleitos locais em regime de meio tempo não estão sujeitos às limitações impostas à cumulação de pensões e remunerações.

3.4. No respeitante à remuneração, decorre da conjugação do artigo 8º do Estatuto dos Eleitos Locais que aqueles que exercem os mandatos em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro e tendo por base o disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 11/96. Porém e no que diz respeito a despesas de representação, o presidente que se encontre em regime de meio tempo não tem direito a esse abono, pois não há norma que o preveja.

3.5. Quanto aos demais direitos em geral, estes decorrem da interpretação articulada dos números 1 e 2 do artigo 5º, do Estatuto dos Eleitos Locais e por via da remissão constante do artigo 11º da Lei nº 11/96.

3.6. Relativamente aos deveres, estes decorrem genericamente, do artigo 4º, também do Estatuto. No que em especial diz respeito à segurança social e dando igualmente resposta ao questionado, importa observar que o desempenho do mandato autárquico em regime de meio tempo não obriga a encargos com descontos para o regime geral da Segurança Social – matéria a que se refere o artigo 13º – dado que esta norma se mostra aplicável apenas aos eleitos em regime de permanência. Ora, como já vimos anteriormente, o artigo 2º, número 3 deste mesmo Estatuto esclarece que o regime de permanência não abrange os eleitos que desempenham o mandato a meio tempo, pelo que – a confirmar-se a passagem para o regime de meio tempo – o presidente não está sujeito à aplicação do referido artigo 13º.

No que se refere aos demais encargos sobre a remuneração, mostra-se aplicável o disposto ainda hoje no artigo 14º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, do qual decorre como obrigatório o desconto relativo ao IRS.

Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer.


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