ORIGEM: CCDR-Centro (Dra. Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
DATA: 23/11/2005
Pelo ofício nº ..., de ..., da Junta de Freguesia de ..., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
De acordo com o nº1 do art. 221º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14.08, “É incompatível, dentro da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:
a) Câmara municipal e junta de freguesia
b) Câmara municipal e assembleia de freguesia
c) Câmara municipal e assembleia municipal”
Da leitura deste normativo é, pois, dado concluir pela admissibilidade do exercício simultâneo de funções autárquicas em assembleias de freguesia dentro do mesmo concelho, ou seja, pela não incompatibilidade destes cargos.
Por outro lado, estipula o nº 1 do art. 75º da Lei nº 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01, que “Os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato”.
Daqui resulta, de facto, que os membros das autarquias apenas são titulares de um mandato. Porém, deve interpretar-se a restrição presente neste normativo no sentido de apenas se reportar ao mandato exercido na mesma autarquia e não em autarquias diferentes.
A corroborar tal entendimento está precisamente a própria lei no nº 3 do citado artigo quando estabelece para os vogais das juntas de freguesia uma excepção a esta regra. De facto, de acordo com este normativo, os vogais podem ser titulares de dois mandatos, uma vez que mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo.
Tal como refere Maria José L. Castanheira Neves, in Governo e Administração Local, pág. 163, “a lei considera que os vogais das juntas de freguesia têm os seguintes mandatos: um na assembleia de freguesia, resultante da sua eleição, por sufrágio directo e universal para a mesma, e um segundo na junta de freguesia, resultante da eleição dos vogais que se realiza na própria assembleia”
Assim, das disposições conjugadas dos referidos artigos devemos, então, concluir que não há qualquer incongruência jurídica entre o art. 221º da Lei Orgânica nº 1/2001 e o art. 75º da Lei nº 169/99, dado não existir, pela primeira disposição, incompatibilidade no desempenho simultâneo de funções autárquicas em duas assembleias de freguesia do mesmo concelho e, pela segunda disposição, ser admissível este exercício sem prejudicar o princípio segundo o qual os membros dos órgãos são titulares de um único mandato em autarquias diferentes.