ORIGEM: Coordenação Jurídica (DGAL, CCDRs, CEFA)
DATA: 01/02/2006
O eleito local que optou por ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações, nos termos previstos na redacção originária do artigo 13º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, pode continuar a manter essa inscrição na Caixa Geral de Aposentações, após a alteração da referida norma pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 7º desse diploma.
*Esta solução interpretativa não foi homologada, aguardando parecer da Secretaria de Estado da Administração Pública, por determinação de Sua Excelência SEAAL.