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ELEITOS LOCAIS – PENSÃO DE APOSENTAÇÃO

por Coordenação Jurídica on Fevereiro 01,2006

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ORIGEM: Coordenação Jurídica (DGAL, CCDRs, CEFA)
DATA: 01/02/2006

a) A cumulação de remunerações prevista no artigo 79º do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 179/2005, de 2 de Novembro, não se aplica aos eleitos locais aposentados, pois remete o seu âmbito de aplicação para o disposto no artigo 78º, e este incide sobre o exercício de funções públicas e a prestação de trabalho remunerado, que são distintos do exercício de funções autárquicas.

b) Aos eleitos locais aposentados aplica-se os limites à cumulação previstos no artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro.


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