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EXERCÍCIO DE FUNÇÕES A TEMPO INTEIRO POR PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA

por admin on Junho 06,2006

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ORIGEM: Coordenação Jurídica (DGAL, CCDRs, CEFA)
DATA: 06/06/2006 
 

Para efeitos do disposto no n.º 3.º do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o encargo anual com a remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência, a tempo inteiro, inclui o montante dos subsídios extraordinários de Junho e Novembro e o das despesas de representação.

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