Origem: CCDR-Lisboa e Vale do Tejo (Dra. Ana Cristina Azinheiro)
Data: 25/06/2008
A Junta de Freguesia de…, através do fax …, de 03.06.2008, solicitou à CCDR-LVT a emissão de parecer jurídico sobre as questões que a seguir se enunciam:
Questão em análise:
A Junta consulente coloca a questão da obrigatoriedade da utilização dos sistemas de retenção para crianças no transporte colectivo de crianças em autocarros na sequência da entrada em vigor da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril.
Em síntese menciona que, nesta matéria, não existe ainda um escopo normativo efectivamente aplicável que possa servir de referência à remissão realizada pelo nº 2 do artigo 11º da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril.
Enquadramento Jurídico – Parecer:
Nos termos do nº 2 do artigo 11º da Lei 13/2006, de 17 de Abril, a utilização do sistema de retenção para crianças, devidamente homologado, é obrigatória, aplicando-se o disposto na legislação específica em vigor.
De acordo com a alínea j) do nº3 e nº 5 do artigo 19º do mesmo diploma, o incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança previstas no artigo 11º do mesmo diploma constitui contra-ordenação grave, punível com coima entre 500 Euros e 1500 Euros (vidé nº3 do artigo 20º da Lei 13/2006, de 17 de Abril). E, além dessa coima, o incumprimento citado poderá dar origem à aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 22º do mesmo diploma.
Por outro lado, cumpre informar que se mantém em vigor a Portaria nº 311-A/2005, de 24 de Março, que aprovou o regulamento de utilização de acessórios de segurança (previsto no artigo 82º do Código da Estrada).
Neste diploma menciona-se, especificamente, que os sistemas de retenção para crianças devem ser de modelo homologado de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento nº 44 da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas, ou no Regulamento de Homologação dos cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto Lei nº 225/2001, de 11 de Agosto, vide artigo 8º da Portaria nº 311-A/2005, de 24 de Março.
Sabe-se ainda que, de acordo com o artigo 7º da citada Portaria, os sistemas de retenção para crianças são classificados em 5 grupos, consoante o peso das crianças sendo que tais sistemas podem ser agrupados em duas classes, vide nº2 deste preceito legal:
a) Classe integral, que compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e, em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais;
b) Classe não integral, que pode compreender um dispositivo de retenção parcial, o qual, quando utilizado juntamente com o cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou dispositivo de forma a reter o dispositivo constitui um dispositivo de retenção para crianças completo.
Assim, existindo legislação específica nesta matéria, concluímos pela aplicação obrigatória do artigo 11º da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril; devendo ainda entender-se tacitamente revogado o artigo 55º do Código da Estrada em tudo quanto colida com o artigo citado da Lei nº 13/2006.
Conclusões:
Em face do exposto no artigo 11º da Lei 13/2006, de 17 de Abril e uma vez que existe legislação específica nesta matéria ainda em vigor, conclui-se pela obrigatoriedade da utilização dos sistemas de retenção no transporte colectivo de crianças.
À consideração superior.
A Jurista
Ana Cristina Azinheiro