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MONTARIAS AOS JAVALIS – OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DA MESMA POR PARTE DE AUTARQUIAS LOCAIS – FREGUESIAS

por admin on Junho 27,2008

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ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dr. José Manuel Gomes)
DATA: 03/04/2008 

Solicitou a Junta de Freguesia de Sines, no âmbito da normal prossecução dos fins das autarquias, designadamente no que concerne ao apoio a actividades desportivas recreativas, parecer jurídico à Divisão de Apoio Jurídico da CCDRAlentejo, sobre as seguintes questões:

a) Donde resulta a obrigatoriedade de as Freguesias assumirem a responsabilidade sobre a realização de montarias?;

b) Poderá ser a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo conjuntamente com a entidade organizadora (no presente caso um grupo desportivo) a proceder à organização do evento?;

c) Deverá ser efectuado um seguro de responsabilidade civil?

Em ordem ao solicitado, cumpre informar:

A presente matéria, no caso o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética encontra-se plasmada no disposto no Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações que lhe forma introduzidas pelo Decreto-Lei nº 201/2005, de 24 de Novembro.

A titulo de mera ressalva informa-se que, anteriormente, tal matéria era regulamentada através Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 21 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 338/2001, de 26 de Dezembro, pelo que, presentemente, as referências feitas no Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, aos Ministros e Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e Economia consideram-se feitas, respectivamente, nos Ministros e Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.

Por sua vez, em termos de regulamentação efectiva, dispõe o Decreto-Lei n.º 202/2004, logo no seu artigo 1º, sob a égide de “objecto” que “o presente diploma estabelece o regime jurídico da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça”, sendo que, no que diz respeito à gestão dos recursos cinegéticos, dispõe por sua vez o artigo 6º que “a gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado, podendo ser transferida ou concessionada nos termos do presente diploma legal.”

No que diz respeito à questão colocada, isto é à caça ao javali em concreto, dispõe por sua vez o artigo 105º nº 1, no que respeita ao exercício do acto venatório que “a caça ao javali pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e com lança.”

Delimitadas que se mostram as formas de caçar nos termos supra referidos, importa ainda igualmente ressalvar que a mesma pode desenvolver-se em terrenos cinegéticos ordenados e não ordenados.

No que diz respeito ao último dos referidos consagra o nº 2 do supra referido artigo que “em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a esta espécie só pode ser permitida de batida e de montaria e apenas nos meses de Outubro a Fevereiro e nos locais e nas condições estabelecidas por edital da DGRF” – (dever-se-á paralelamente ter em atenção que o n.º 2 do artigo 105.º foi alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro).

Por sua vez, e no que concerne aos terrenos cinegéticos ordenados, dispõe o nº 3 que “em terrenos cinegéticos ordenados, com excepção da caça de salto, de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça ao javali pode ser permitida durante toda a época venatória.”

Em face a tal, e tendo por base a presente tipicidade, estamos pois em crer que nos encontramos em presença de terrenos não ordenados, logo, por força de lei, nos quais para que se possa realizar a montaria pretendida ter-se-á que operar o preenchimento dos requisitos vertidos na alínea b) do nº 2 do supra referido artigo 101º.

Como o mesmo obriga a que os locais e condições sejam estabelecidos por edital promovido pela respectiva DRAPA, importa delimitar a figura do edital a publicar.

Para tal, e não de somenos importância, importa ter em atenção o regulamento de batidas e montarias aos javalis promovido pela Direcção Geral de Florestas, datado de 14 de Outubro de 2002.

Trata-se de um regulamento administrativo promovido ao abrigo de lei habilitante, logo, de obrigatória aplicabilidade à questão “sub judice”, segundo o qual, e tendo por base o no mesmo regulamentado (v.d nº 1), são as Direcções Regionais de Agricultura e Pescas que estabelecem os calendários das batidas e montarias aos javalis e organizam, ou delegam nas autarquias locais a sua organização, as quais podem recorrer para o efeito ás organizações locais de caçadores.

Por sua vez é da competência das DRAPs a emissão e afixação dos editais por força do regulamentado no nº 2 do supra referido regulamento.

Assim e em resposta ao directamente questionado, informa-se:

a) A imposição de as Juntas de Freguesia assumirem a responsabilidade sobre a realização de montarias, não se mostra como uma qualquer obrigação directa, porquanto quer nos termos da legislação em vigor (no caso o Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro que alterou o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, o qual regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro) quer mesmo do Regulamento Administrativo, promovido pela Direcção-Geral das Florestas (actual Direcção-Geral dos Recursos Florestais), tal não resulta como imperativo.

b) Trata-se de uma delegação de competências, logo para que a mesma se mostre como efectiva importa a activação da figura jurídica da aceitação por parte da entidade delegada – in casu as autarquias locais.

c) Em face a tal poderá (na senda do directamente questionado), ser a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo a entidade competente para organizar a montaria por força do regulamentado no nº 1 do Regulamento de Batidas e Montarias aos Javalis promovido pela Direcção Geral de Florestas, actualmente designada por Direcção-Geral dos Recursos Florestais..

d) No que concerne à realização de um seguro de responsabilidade civil, atento o facto de se tratar de uma actividade que, pese embora lúdica se nos afigura como manifestamente passível de ser considerada como perigosa, somos pois de opinar que fará todo o sentido a promoção de um seguro para o efeito, o qual poderá ser promovido por parte da entidade organizadora e imposto aos participantes como condição de inscrição.

De facto, pese embora tratar-se de uma medida de cautela (e certamente de cariz complementar), porquanto para que se verifique o exercício da actividade venatória mostra-se como necessário a apresentação de seguro por parte dos titulares de carta de caçador, nada se nos afigura como impeditivo do ponto de vista legal no que respeita à promoção de tal condicionalismo por parte dos eventuais interessados e participantes na montaria a desenvolver entendendo-se tal seguro como um requisito do evento.

À consideração superior,


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