ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dr. Luís Manuel Rosmaninho Santos)
DATA: 03/07/2007
Tendo em vista a eventual celebração de um protocolo entre a autarquia e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, solicita a Junta de Freguesia de Cabeça Gorda parecer jurídico onde questiona:
- se o apoio a desempregados na procura de emprego e a receber subsídio de desemprego, com a disponibilização de informação sobre ofertas de emprego se enquadra nas atribuições de uma freguesia;
- se é legal a celebração de um protocolo onde a junta de freguesia exerça aquelas competências.
Cumpre informar:
1. O tratamento das questões acima referidas implica como necessária uma análise à legislação que define o quadro das atribuições das freguesias e as competências dos seus órgãos.
Quanto às atribuições, importa atender à Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, sendo de destacar o preceituado no artigo 14º, número 1, alíneas i) e f). Nos termos do primeiro dos preceitos, as freguesias dispõem de atribuições no domínio do desenvolvimento, compreendendo esta área várias vertentes, designadamente em termos de colaboração no apoio em matéria de iniciativas locais de emprego e formação profissional. Nos termos do segundo normativo referido, as freguesias dispõem também de atribuições em matéria de acção social, designadamente no combate à exclusão social.
Diremos portanto que o combate ao fenómeno social do desemprego e o apoio – ainda que indirecto – na promoção e divulgação de informação de oportunidades de emprego entre as populações locais não são matérias estranhas às atribuições da freguesia.
2. Ao nível das competências dos órgãos da freguesia, rege a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro (na redacção actualizada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro), sendo de salientar o disposto no seu artigo 17º, número 2, alínea g), segundo o qual compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta, autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições.
Já no respeitante ao elenco de competências do executivo da autarquia, rege o artigo 34º, número 6, no sentido de que incumbe às juntas de freguesia:
“(...)
j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
(...)
n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
(...)”
Sendo o cenário à partida favorável ao estabelecimento de colaborações por parte da autarquia, cabe precisamente referir um entendimento já fixado em sede de reunião de coordenação jurídica, realizada em 24-2-2005, de acordo com o qual (e passa a citar-se) “A celebração de protocolos entre a freguesia e outras entidades, públicas ou privadas, é admissível desde que o respectivo objecto se enquadre no âmbito das atribuições da freguesia, nomeadamente no artigo 14º, nº 1, alínea i), da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, devendo a sua celebração ser autorizada pela assembleia de freguesia, nos termos da alínea g) do número 2 do artigo 17º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro.”(1)
Vejamos todavia a legislação que parece constituir o enquadramento sectorial do perspectivado protocolo – o Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro.
3. Este diploma, que estabelece o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrém, prevê determinados deveres para os beneficiários das prestações de desemprego, de entre os quais avulta o dever de apresentação quinzenal, em local a ser definido em função da proximidade da sua residência e que pode ser objecto de protocolo entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e outra entidade considerada idónea (vide, no artigo 17º, em especial os números 1 e 4).
Mais se prevê, no número 3 do seu artigo 70º, a possibilidade de os centros de emprego estabelecerem formas concertadas de cooperação com outras entidades para o exercício da sua função de verificação e controlo das situações de desemprego.
4. Vejamos o conteúdo do protocolo de colaboração firmado entre a ANAFRE e o IEFP. Segundo as suas Cláusulas 1ª e 2ª, este tem por objecto a realização de acções conjuntas com vista ao acompanhamento, por parte das juntas de freguesia, de desempregados beneficiários de prestações de desemprego, aos seguintes níveis:
- gestão e divulgação de informação sobre ofertas de emprego;
- disponibilização de acesso ao NETemprego;
- verificação e registo do dever de apresentação quinzenal daqueles desempregados.
5. Passando a conciliar o enquadramento legal vindo de expor, afigura-se-nos que não se encontra vedada às juntas de freguesia a possibilidade de – mediante celebração de protocolo – colaborar com o IEFP na execução das actividades acabadas de mencionar.
Efectivamente, aquela que poderia entender-se como sendo a mais problemática de conceber (a verificação e controlo da apresentação quinzenal a que estão obrigados os desempregados beneficiários das prestações) deve ser entendida como um instrumento de reparação da situação de desemprego aliado à procura activa de emprego – daí que não deixe de estar relacionado com as atribuições da autarquia no domínio do desenvolvimento. Além disso, a possibilidade de o IEFP chamar a si outras entidades para lhe prestarem colaboração nesta área está suficientemente ressalvada pelo Decreto-Lei nº 220/2006, por intermédio dos artigos 17º e 70º, número 3, podendo estas remissões ser acolhidas pela autarquia mercê da possibilidade de colaboração que é aberta à junta de freguesia pelo 34º, número 6, alínea n), desde que o executivo a proponha à assembleia e esta a autorize, nos termos do artigo 17º, número 2, alínea g) (ambos os preceitos constantes da Lei nº 169/99).
Quanto às demais actividades em que se decompõe o protocolo – tipo (gestão e divulgação de informação sobre ofertas de emprego e disponibilização de acesso ao NETemprego), estas identificam-se pacificamente com as vertentes das atribuições próprias de uma freguesia, nomeadamente no domínio do desenvolvimento sócio-económico dos cidadãos residentes na área da sua circunscrição, assumindo mesmo como um contributo para o combate a situações de exclusão social - vide o já referido artigo 14º, número 1, alíneas i) e f), da Lei nº 159/99.
Em termos de conclusão, afigura-se-nos que:
1) A celebração de protocolos como o que está em perspectiva é admissível na medida em que estes se enquadrem no âmbito das atribuições da freguesia e desde que seja previamente autorizada pela assembleia, ao abrigo do disposto no artigo 17º, número 2, alínea g), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
2) Conforme melhor se explicita nos pontos 3, 4 e 5, da presente Informação, com base no disposto nas alíneas i) e f) do número 1, do artigo 14º, da Lei nº 159/99, as freguesias dispõem de atribuições nos domínios do desenvolvimento (englobando formas de colaboração no apoio ao emprego e à formação profissional) e da acção social (designadamente no combate à exclusão social), pelo que estas podem sustentar a colaboração da freguesia com o IEFP, em actividades de acompanhamento de cidadãos beneficiários de prestações de desemprego, decorrentes do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro.
Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer.
(1) Reunião de coordenação jurídica entre a Direcção-Geral das Autarquias Locais, a então Inspecção-Geral da Administração do Território, o Centro de Estudos e Formação Autárquica e as várias Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, realizada nos termos e para os efeitos previstos no Despacho nº 6695/2000, de Sua Excelência o Ministro Adjunto, publicado no Diário da República, II Série, nº 74, de 28 de Março de 2000, correspondente ao actual Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, datado de 4-5-2006.